Licença Maternidade
O artigo 392, da CLT, alterado pela Lei 10421/02, garante à
empregada gestante, o direito à licença-maternidade
de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Licença Maternidade da Mãe Adotiva
O artigo 392-A da CLT, alterado pela Lei 10421/02, garante à
empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de
adoção (desde que comprovado, a mãe deve
comparecer a um posto do INSS, munida do CIC, RG, Carteira de
Trabalho e o Termo Judicial de Guarda da criança adotada),
o direito à licença-maternidade, sendo que o tempo
de duração da licença varia de acordo com
a idade da criança:
a) até 1 ano de idade, licença de 120 dias;
b) entre 2 e 4 anos de idade, licença de 60 dias; c) entre
4 e 8 anos de idade, licença de 30 dias.
A licença-maternidade só será concedida mediante
a apresentação do termo judicial de guarda à
adotante ou guardiã.
Salário Maternidade para caso de Adoção
O artigo 71, da Lei 8213/91, com a alteração da
Lei 10421/02, sofreu um acréscimo passando a vigorar como
artigo 71-A, garantindo à segurada da Previdência
Social que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção
de criança, o direito ao salário-maternidade pelo
período de 120 dias, se a criança tiver até
1 ano de idade e sucessivamente, 60 dias, se a criança
tiver entre 1 e 4 anos de idade e de 30 dias, se tiver entre 4
e 8 anos de idade.
Amamentação
A mulher terá direito após o nascimento do filho
e até que ele complete 6 (seis) meses de idade a 2 (dois)
intervalos de meia hora cada um para a amamentação,
durante a jornada de trabalho.
Reembolso creche - berçário
De acordo com o artigo 389, § 1º, da CLT, os estabelecimentos
em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de
16 anos de idade deverão ter local apropriado para que
as mamães possam deixar seus filhos no período de
amamentação (até 6 meses de idade da criança).
A empresa poderá no caso de não possuir uma creche
no local adotar o sistema de reembolso creche.