LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005.
Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225
da Constituição Federal, estabelece normas de segurança
e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam
organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados,
cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS,
reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
– CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional
de Biossegurança – PNB, revoga a Lei nº 8.974,
de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória nº
2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º, 6º,
7º, 8º, 9º, 10 e 16 da Lei nº 10.814, de 15
de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança e
mecanismos de fiscalização sobre a construção,
o cultivo, a produção, a manipulação,
o transporte, a transferência, a importação,
a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização,
o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte
de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados,
tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico
na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção
à vida e à saúde humana, animal e vegetal,
e a observância do princípio da precaução
para a proteção do meio ambiente.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se atividade
de pesquisa a realizada em laboratório, regime de contenção
ou campo, como parte do processo de obtenção de
OGM e seus derivados ou de avaliação da biossegurança
de OGM e seus derivados, o que engloba, no âmbito experimental,
a construção, o cultivo, a manipulação,
o transporte, a transferência, a importação,
a exportação, o armazenamento, a liberação
no meio ambiente e o descarte de OGM e seus derivados.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se atividade
de uso comercial de OGM e seus derivados a que não se enquadra
como atividade de pesquisa, e que trata do cultivo, da produção,
da manipulação, do transporte, da transferência,
da comercialização, da importação,
da exportação, do armazenamento, do consumo, da
liberação e do descarte de OGM e seus derivados
para fins comerciais.
Art. 2º As atividades e projetos que envolvam OGM e seus
derivados, relacionados ao ensino com manipulação
de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento
tecnológico e à produção industrial
ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público
ou privado, que serão responsáveis pela obediência
aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação,
bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos
de seu descumprimento.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se atividades
e projetos no âmbito de entidade os conduzidos em instalações
próprias ou sob a responsabilidade administrativa, técnica
ou científica da entidade.
§ 2º As atividades e projetos de que trata este artigo
são vedados a pessoas físicas em atuação
autônoma e independente, ainda que mantenham vínculo
empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas.
§ 3º Os interessados em realizar atividade prevista
nesta Lei deverão requerer autorização à
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
– CTNBio, que se manifestará no prazo fixado em regulamento.
§ 4º As organizações públicas
e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, financiadoras
ou patrocinadoras de atividades ou de projetos referidos no caput
deste artigo devem exigir a apresentação de Certificado
de Qualidade em Biossegurança, emitido pela CTNBio, sob
pena de se tornarem co-responsáveis pelos eventuais efeitos
decorrentes do descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – organismo: toda entidade biológica capaz de
reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus
e outras classes que venham a ser conhecidas;
II – ácido desoxirribonucléico - ADN, ácido
ribonucléico - ARN: material genético que contém
informações determinantes dos caracteres hereditários
transmissíveis à descendência;
III – moléculas de ADN/ARN recombinante: as moléculas
manipuladas fora das células vivas mediante a modificação
de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético e que possam
multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda as moléculas
de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação; consideram-se
também os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes
aos de ADN/ARN natural;
IV – engenharia genética: atividade de produção
e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante;
V – organismo geneticamente modificado - OGM: organismo
cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado
por qualquer técnica de engenharia genética;
VI – derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não
possua capacidade autônoma de replicação ou
que não contenha forma viável de OGM;
VII – célula germinal humana: célula-mãe
responsável pela formação de gametas presentes
nas glândulas sexuais femininas e masculinas e suas descendentes
diretas em qualquer grau de ploidia;
VIII – clonagem: processo de reprodução assexuada,
produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio
genético, com ou sem utilização de técnicas
de engenharia genética;
IX – clonagem para fins reprodutivos: clonagem com a finalidade
de obtenção de um indivíduo;
X – clonagem terapêutica: clonagem com a finalidade
de produção de células-tronco embrionárias
para utilização terapêutica;
XI – células-tronco embrionárias: células
de embrião que apresentam a capacidade de se transformar
em células de qualquer tecido de um organismo.
§ 1º Não se inclui na categoria de OGM o resultante
de técnicas que impliquem a introdução direta,
num organismo, de material hereditário, desde que não
envolvam a utilização de moléculas de ADN/ARN
recombinante ou OGM, inclusive fecundação in vitro
, conjugação, transdução, transformação,
indução poliplóide e qualquer outro processo
natural.
§ 2º Não se inclui na categoria de derivado
de OGM a substância pura, quimicamente definida, obtida
por meio de processos biológicos e que não contenha
OGM, proteína heteróloga ou ADN recombinante.
Art. 4º Esta Lei não se aplica quando a modificação
genética for obtida por meio das seguintes técnicas,
desde que não impliquem a utilização de OGM
como receptor ou doador:
I – mutagênese;
II – formação e utilização
de células somáticas de hibridoma animal;
III – fusão celular, inclusive a de protoplasma,
de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos
tradicionais de cultivo;
IV – autoclonagem de organismos não-patogênicos
que se processe de maneira natural.
Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia,
a utilização de células-tronco embrionárias
obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização
in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas
as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três)
anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou
que, já congelados na data da publicação
desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados
a partir da data de congelamento.
§ 1º Em qualquer caso, é necessário o
consentimento dos genitores.
§ 2º Instituições de pesquisa e serviços
de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco
embrionárias humanas deverão submeter seus projetos
à apreciação e aprovação dos
respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3º É vedada a comercialização
do material biológico a que se refere este artigo e sua
prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei nº
9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
Art. 6º Fica proibido:
I – implementação de projeto relativo a OGM
sem a manutenção de registro de seu acompanhamento
individual;
II – engenharia genética em organismo vivo ou o
manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizado
em desacordo com as normas previstas nesta Lei;
III – engenharia genética em célula germinal
humana, zigoto humano e embrião humano;
IV – clonagem humana;
V – destruição ou descarte no meio ambiente
de OGM e seus derivados em desacordo com as normas estabelecidas
pela CTNBio, pelos órgãos e entidades de registro
e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei,
e as constantes desta Lei e de sua regulamentação;
VI – liberação no meio ambiente de OGM ou
seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem
a decisão técnica favorável da CTNBio e,
nos casos de liberação comercial, sem o parecer
técnico favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento
do órgão ou entidade ambiental responsável,
quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente causadora
de degradação ambiental, ou sem a aprovação
do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, quando
o processo tenha sido por ele avocado, na forma desta Lei e de
sua regulamentação;
VII – a utilização, a comercialização,
o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas
de restrição do uso.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se
por tecnologias genéticas de restrição do
uso qualquer processo de intervenção humana para
geração ou multiplicação de plantas
geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas
estéreis, bem como qualquer forma de manipulação
genética que vise à ativação ou desativação
de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores
químicos externos.
Art. 7º São obrigatórias:
I – a investigação de acidentes ocorridos
no curso de pesquisas e projetos na área de engenharia
genética e o envio de relatório respectivo à
autoridade competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias
a contar da data do evento;
II – a notificação imediata à CTNBio
e às autoridades da saúde pública, da defesa
agropecuária e do meio ambiente sobre acidente que possa
provocar a disseminação de OGM e seus derivados;
III – a adoção de meios necessários
para plenamente informar à CTNBio, às autoridades
da saúde pública, do meio ambiente, da defesa agropecuária,
à coletividade e aos demais empregados da instituição
ou empresa sobre os riscos a que possam estar submetidos, bem
como os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes com
OGM.
CAPÍTULO II
Do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS
Art. 8º Fica criado o Conselho Nacional de Biossegurança
– CNBS, vinculado à Presidência da República,
órgão de assessoramento superior do Presidente da
República para a formulação e implementação
da Política Nacional de Biossegurança – PNB.
§ 1º Compete ao CNBS:
I – fixar princípios e diretrizes para a ação
administrativa dos órgãos e entidades federais com
competências sobre a matéria;
II – analisar, a pedido da CTNBio, quanto aos aspectos
da conveniência e oportunidade socioeconômicas e do
interesse nacional, os pedidos de liberação para
uso comercial de OGM e seus derivados;
III – avocar e decidir, em última e definitiva instância,
com base em manifestação da CTNBio e, quando julgar
necessário, dos órgãos e entidades referidos
no art. 16 desta Lei, no âmbito de suas competências,
sobre os processos relativos a atividades que envolvam o uso comercial
de OGM e seus derivados;
IV – (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º Sempre que o CNBS deliberar favoravelmente à
realização da atividade analisada, encaminhará
sua manifestação aos órgãos e entidades
de registro e fiscalização referidos no art. 16
desta Lei.
§ 4º Sempre que o CNBS deliberar contrariamente à
atividade analisada, encaminhará sua manifestação
à CTNBio para informação ao requerente.
Art. 9º O CNBS é composto pelos seguintes membros:
I – Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência
da República, que o presidirá;
II – Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
III – Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
IV – Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento;
V – Ministro de Estado da Justiça;
VI – Ministro de Estado da Saúde;
VII – Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIII – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior;
IX – Ministro de Estado das Relações Exteriores;
X – Ministro de Estado da Defesa;
XI – Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca
da Presidência da República.
§ 1º O CNBS reunir-se-á sempre que convocado
pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência
da República, ou mediante provocação da maioria
de seus membros.
§ 2º (VETADO)
§ 3º Poderão ser convidados a participar das
reuniões, em caráter excepcional, representantes
do setor público e de entidades da sociedade civil.
§ 4º O CNBS contará com uma Secretaria-Executiva,
vinculada à Casa Civil da Presidência da República.
§ 5º A reunião do CNBS poderá ser instalada
com a presença de 6 (seis) de seus membros e as decisões
serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta.
CAPÍTULO III
Da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
– CTNBio
Art. 10. A CTNBio, integrante do Ministério da Ciência
e Tecnologia, é instância colegiada multidisciplinar
de caráter consultivo e deliberativo, para prestar apoio
técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação,
atualização e implementação da PNB
de OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas
técnicas de segurança e de pareceres técnicos
referentes à autorização para atividades
que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados,
com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário,
à saúde humana e ao meio ambiente.
Parágrafo único. A CTNBio deverá acompanhar
o desenvolvimento e o progresso técnico e científico
nas áreas de biossegurança, biotecnologia, bioética
e afins, com o objetivo de aumentar sua capacitação
para a proteção da saúde humana, dos animais
e das plantas e do meio ambiente.
Art. 11. A CTNBio, composta de membros titulares e suplentes,
designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia,
será constituída por 27 (vinte e sete) cidadãos
brasileiros de reconhecida competência técnica, de
notória atuação e saber científicos,
com grau acadêmico de doutor e com destacada atividade profissional
nas áreas de biossegurança, biotecnologia, biologia,
saúde humana e animal ou meio ambiente, sendo:
I – 12 (doze) especialistas de notório saber científico
e técnico, em efetivo exercício profissional, sendo:
a) 3 (três) da área de saúde humana;
b) 3 (três) da área animal;
c) 3 (três) da área vegetal;
d) 3 (três) da área de meio ambiente;
II – um representante de cada um dos seguintes órgãos,
indicados pelos respectivos titulares:
a) Ministério da Ciência e Tecnologia;
b) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) Ministério da Saúde;
d) Ministério do Meio Ambiente;
e) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
g) Ministério da Defesa;
h) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência
da República;
i) Ministério das Relações Exteriores;
III – um especialista em defesa do consumidor, indicado
pelo Ministro da Justiça;
IV – um especialista na área de saúde, indicado
pelo Ministro da Saúde;
V – um especialista em meio ambiente, indicado pelo Ministro
do Meio Ambiente;
VI – um especialista em biotecnologia, indicado pelo Ministro
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII – um especialista em agricultura familiar, indicado
pelo Ministro do Desenvolvimento Agrário;
VIII – um especialista em saúde do trabalhador,
indicado pelo Ministro do Trabalho e Emprego.
§ 1º Os especialistas de que trata o inciso I do caput
deste artigo serão escolhidos a partir de lista tríplice,
elaborada com a participação das sociedades científicas,
conforme disposto em regulamento.
§ 2º Os especialistas de que tratam os incisos III
a VIII do caput deste artigo serão escolhidos a partir
de lista tríplice, elaborada pelas organizações
da sociedade civil, conforme disposto em regulamento.
§ 3º Cada membro efetivo terá um suplente, que
participará dos trabalhos na ausência do titular.
§ 4º Os membros da CTNBio terão mandato de 2
(dois) anos, renovável por até mais 2 (dois) períodos
consecutivos.
§ 5º O presidente da CTNBio será designado,
entre seus membros, pelo Ministro da Ciência e Tecnologia
para um mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período.
§ 6º Os membros da CTNBio devem pautar a sua atuação
pela observância estrita dos conceitos ético-profissionais,
sendo vedado participar do julgamento de questões com as
quais tenham algum envolvimento de ordem profissional ou pessoal,
sob pena de perda de mandato, na forma do regulamento.
§ 7º A reunião da CTNBio poderá ser instalada
com a presença de 14 (catorze) de seus membros, incluído
pelo menos um representante de cada uma das áreas referidas
no inciso I do caput deste artigo.
§ 8º (VETADO)
§ 9º Órgãos e entidades integrantes da
administração pública federal poderão
solicitar participação nas reuniões da CTNBio
para tratar de assuntos de seu especial interesse, sem direito
a voto.
§ 10. Poderão ser convidados a participar das reuniões,
em caráter excepcional, representantes da comunidade científica
e do setor público e entidades da sociedade civil, sem
direito a voto.
Art. 12. O funcionamento da CTNBio será definido pelo
regulamento desta Lei.
§ 1º A CTNBio contará com uma Secretaria-Executiva
e cabe ao Ministério da Ciência e Tecnologia prestar-lhe
o apoio técnico e administrativo.
§ 2º (VETADO)
Art. 13. A CTNBio constituirá subcomissões setoriais
permanentes na área de saúde humana, na área
animal, na área vegetal e na área ambiental, e poderá
constituir subcomissões extraordinárias, para análise
prévia dos temas a serem submetidos ao plenário
da Comissão.
§ 1º Tanto os membros titulares quanto os suplentes
participarão das subcomissões setoriais e caberá
a todos a distribuição dos processos para análise.
§ 2º O funcionamento e a coordenação
dos trabalhos nas subcomissões setoriais e extraordinárias
serão definidos no regimento interno da CTNBio.
Art. 14. Compete à CTNBio:
I – estabelecer normas para as pesquisas com OGM e derivados
de OGM;
II – estabelecer normas relativamente às atividades
e aos projetos relacionados a OGM e seus derivados;
III – estabelecer, no âmbito de suas competências,
critérios de avaliação e monitoramento de
risco de OGM e seus derivados;
IV – proceder à análise da avaliação
de risco, caso a caso, relativamente a atividades e projetos que
envolvam OGM e seus derivados;
V – estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões
Internas de Biossegurança – CIBio, no âmbito
de cada instituição que se dedique ao ensino, à
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico
e à produção industrial que envolvam OGM
ou seus derivados;
VI – estabelecer requisitos relativos à biossegurança
para autorização de funcionamento de laboratório,
instituição ou empresa que desenvolverá atividades
relacionadas a OGM e seus derivados;
VII – relacionar-se com instituições voltadas
para a biossegurança de OGM e seus derivados, em âmbito
nacional e internacional;
VIII – autorizar, cadastrar e acompanhar as atividades
de pesquisa com OGM ou derivado de OGM, nos termos da legislação
em vigor;
IX – autorizar a importação de OGM e seus
derivados para atividade de pesquisa;
X – prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento
ao CNBS na formulação da PNB de OGM e seus derivados;
XI – emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança
– CQB para o desenvolvimento de atividades com OGM e seus
derivados em laboratório, instituição ou
empresa e enviar cópia do processo aos órgãos
de registro e fiscalização referidos no art. 16
desta Lei;
XII – emitir decisão técnica, caso a caso,
sobre a biossegurança de OGM e seus derivados no âmbito
das atividades de pesquisa e de uso comercial de OGM e seus derivados,
inclusive a classificação quanto ao grau de risco
e nível de biossegurança exigido, bem como medidas
de segurança exigidas e restrições ao uso;
XIII – definir o nível de biossegurança a
ser aplicado ao OGM e seus usos, e os respectivos procedimentos
e medidas de segurança quanto ao seu uso, conforme as normas
estabelecidas na regulamentação desta Lei, bem como
quanto aos seus derivados;
XIV – classificar os OGM segundo a classe de risco, observados
os critérios estabelecidos no regulamento desta Lei;
XV – acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico-científico
na biossegurança de OGM e seus derivados;
XVI – emitir resoluções, de natureza normativa,
sobre as matérias de sua competência;
XVII – apoiar tecnicamente os órgãos competentes
no processo de prevenção e investigação
de acidentes e de enfermidades, verificados no curso dos projetos
e das atividades com técnicas de ADN/ARN recombinante;
XVIII – apoiar tecnicamente os órgãos e entidades
de registro e fiscalização, referidos no art. 16
desta Lei, no exercício de suas atividades relacionadas
a OGM e seus derivados;
XIX – divulgar no Diário Oficial da União,
previamente à análise, os extratos dos pleitos e,
posteriormente, dos pareceres dos processos que lhe forem submetidos,
bem como dar ampla publicidade no Sistema de Informações
em Biossegurança – SIB a sua agenda, processos em
trâmite, relatórios anuais, atas das reuniões
e demais informações sobre suas atividades, excluídas
as informações sigilosas, de interesse comercial,
apontadas pelo proponente e assim consideradas pela CTNBio;
XX – identificar atividades e produtos decorrentes do uso
de OGM e seus derivados potencialmente causadores de degradação
do meio ambiente ou que possam causar riscos à saúde
humana;
XXI – reavaliar suas decisões técnicas por
solicitação de seus membros ou por recurso dos órgãos
e entidades de registro e fiscalização, fundamentado
em fatos ou conhecimentos científicos novos, que sejam
relevantes quanto à biossegurança do OGM ou derivado,
na forma desta Lei e seu regulamento;
XXII – propor a realização de pesquisas e
estudos científicos no campo da biossegurança de
OGM e seus derivados;
XXIII – apresentar proposta de regimento interno ao Ministro
da Ciência e Tecnologia.
§ 1º Quanto aos aspectos de biossegurança do
OGM e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio
vincula os demais órgãos e entidades da administração.
§ 2º Nos casos de uso comercial, dentre outros aspectos
técnicos de sua análise, os órgãos
de registro e fiscalização, no exercício
de suas atribuições em caso de solicitação
pela CTNBio, observarão, quanto aos aspectos de biossegurança
do OGM e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio.
§ 3º Em caso de decisão técnica favorável
sobre a biossegurança no âmbito da atividade de pesquisa,
a CTNBio remeterá o processo respectivo aos órgãos
e entidades referidos no art. 16 desta Lei, para o exercício
de suas atribuições.
§ 4º A decisão técnica da CTNBio deverá
conter resumo de sua fundamentação técnica,
explicitar as medidas de segurança e restrições
ao uso do OGM e seus derivados e considerar as particularidades
das diferentes regiões do País, com o objetivo de
orientar e subsidiar os órgãos e entidades de registro
e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei,
no exercício de suas atribuições.
§ 5º Não se submeterá a análise
e emissão de parecer técnico da CTNBio o derivado
cujo OGM já tenha sido por ela aprovado.
§ 6º As pessoas físicas ou jurídicas
envolvidas em qualquer das fases do processo de produção
agrícola, comercialização ou transporte de
produto geneticamente modificado que tenham obtido a liberação
para uso comercial estão dispensadas de apresentação
do CQB e constituição de CIBio, salvo decisão
em contrário da CTNBio.
Art. 15. A CTNBio poderá realizar audiências públicas,
garantida participação da sociedade civil, na forma
do regulamento.
Parágrafo único. Em casos de liberação
comercial, audiência pública poderá ser requerida
por partes interessadas, incluindo-se entre estas organizações
da sociedade civil que comprovem interesse relacionado à
matéria, na forma do regulamento.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos e entidades de registro e fiscalização
Art. 16. Caberá aos órgãos e entidades de
registro e fiscalização do Ministério da
Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, e da
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência
da República entre outras atribuições, no
campo de suas competências, observadas a decisão
técnica da CTNBio, as deliberações do CNBS
e os mecanismos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação:
I – fiscalizar as atividades de pesquisa de OGM e seus
derivados;
II – registrar e fiscalizar a liberação comercial
de OGM e seus derivados;
III – emitir autorização para a importação
de OGM e seus derivados para uso comercial;
IV – manter atualizado no SIB o cadastro das instituições
e responsáveis técnicos que realizam atividades
e projetos relacionados a OGM e seus derivados;
V – tornar públicos, inclusive no SIB, os registros
e autorizações concedidas;
VI – aplicar as penalidades de que trata esta Lei;
VII – subsidiar a CTNBio na definição de
quesitos de avaliação de biossegurança de
OGM e seus derivados.
§ 1º Após manifestação favorável
da CTNBio, ou do CNBS, em caso de avocação ou recurso,
caberá, em decorrência de análise específica
e decisão pertinente:
I – ao Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento emitir as autorizações e registros
e fiscalizar produtos e atividades que utilizem OGM e seus derivados
destinados a uso animal, na agricultura, pecuária, agroindústria
e áreas afins, de acordo com a legislação
em vigor e segundo o regulamento desta Lei;
II – ao órgão competente do Ministério
da Saúde emitir as autorizações e registros
e fiscalizar produtos e atividades com OGM e seus derivados destinados
a uso humano, farmacológico, domissanitário e áreas
afins, de acordo com a legislação em vigor e segundo
o regulamento desta Lei;
III – ao órgão competente do Ministério
do Meio Ambiente emitir as autorizações e registros
e fiscalizar produtos e atividades que envolvam OGM e seus derivados
a serem liberados nos ecossistemas naturais, de acordo com a legislação
em vigor e segundo o regulamento desta Lei, bem como o licenciamento,
nos casos em que a CTNBio deliberar, na forma desta Lei, que o
OGM é potencialmente causador de significativa degradação
do meio ambiente;
IV – à Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca da Presidência da República emitir as autorizações
e registros de produtos e atividades com OGM e seus derivados
destinados ao uso na pesca e aqüicultura, de acordo com a
legislação em vigor e segundo esta Lei e seu regulamento.
§ 2º Somente se aplicam as disposições
dos incisos I e II do art. 8 o e do caput do art. 10 da Lei n
o 6.938, de 31 de agosto de 1981, nos casos em que a CTNBio deliberar
que o OGM é potencialmente causador de significativa degradação
do meio ambiente.
§ 3º A CTNBio delibera, em última e definitiva
instância, sobre os casos em que a atividade é potencial
ou efetivamente causadora de degradação ambiental,
bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental.
§ 4º A emissão dos registros, das autorizações
e do licenciamento ambiental referidos nesta Lei deverá
ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 5º A contagem do prazo previsto no § 4 o deste
artigo será suspensa, por até 180 (cento e oitenta)
dias, durante a elaboração, pelo requerente, dos
estudos ou esclarecimentos necessários.
§ 6º As autorizações e registros de que
trata este artigo estarão vinculados à decisão
técnica da CTNBio correspondente, sendo vedadas exigências
técnicas que extrapolem as condições estabelecidas
naquela decisão, nos aspectos relacionados à biossegurança.
§ 7º Em caso de divergência quanto à decisão
técnica da CTNBio sobre a liberação comercial
de OGM e derivados, os órgãos e entidades de registro
e fiscalização, no âmbito de suas competências,
poderão apresentar recurso ao CNBS, no prazo de até
30 (trinta) dias, a contar da data de publicação
da decisão técnica da CTNBio.
CAPÍTULO V
Da Comissão Interna de Biossegurança – CIBio
Art. 17. Toda instituição que utilizar técnicas
e métodos de engenharia genética ou realizar pesquisas
com OGM e seus derivados deverá criar uma Comissão
Interna de Biossegurança - CIBio, além de indicar
um técnico principal responsável para cada projeto
específico.
Art. 18. Compete à CIBio, no âmbito da instituição
onde constituída:
I – manter informados os trabalhadores e demais membros
da coletividade, quando suscetíveis de serem afetados pela
atividade, sobre as questões relacionadas com a saúde
e a segurança, bem como sobre os procedimentos em caso
de acidentes;
II – estabelecer programas preventivos e de inspeção
para garantir o funcionamento das instalações sob
sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança,
definidos pela CTNBio na regulamentação desta Lei;
III – encaminhar à CTNBio os documentos cuja relação
será estabelecida na regulamentação desta
Lei, para efeito de análise, registro ou autorização
do órgão competente, quando couber;
IV – manter registro do acompanhamento individual de cada
atividade ou projeto em desenvolvimento que envolvam OGM ou seus
derivados;
V – notificar à CTNBio, aos órgãos
e entidades de registro e fiscalização, referidos
no art. 16 desta Lei, e às entidades de trabalhadores o
resultado de avaliações de risco a que estão
submetidas as pessoas expostas, bem como qualquer acidente ou
incidente que possa provocar a disseminação de agente
biológico;
VI – investigar a ocorrência de acidentes e as enfermidades
possivelmente relacionados a OGM e seus derivados e notificar
suas conclusões e providências à CTNBio.
CAPÍTULO VI
Do Sistema de Informações em Biossegurança
– SIB
Art. 19. Fica criado, no âmbito do Ministério da
Ciência e Tecnologia, o Sistema de Informações
em Biossegurança – SIB, destinado à gestão
das informações decorrentes das atividades de análise,
autorização, registro, monitoramento e acompanhamento
das atividades que envolvam OGM e seus derivados.
§ 1º As disposições dos atos legais,
regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou
produzam efeitos sobre a legislação de biossegurança
de OGM e seus derivados deverão ser divulgadas no SIB concomitantemente
com a entrada em vigor desses atos.
§ 2º Os órgãos e entidades de registro
e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei,
deverão alimentar o SIB com as informações
relativas às atividades de que trata esta Lei, processadas
no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO VII
Da Responsabilidade Civil e Administrativa
Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas
previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio
ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por
sua indenização ou reparação integral,
independentemente da existência de culpa.
Art. 21. Considera-se infração administrativa toda
ação ou omissão que viole as normas previstas
nesta Lei e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. As infrações administrativas
serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta
Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão
de produtos, suspensão de venda de produto e embargos de
atividades, com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão de OGM e seus derivados;
IV – suspensão da venda de OGM e seus derivados;
V – embargo da atividade;
VI – interdição parcial ou total do estabelecimento,
atividade ou empreendimento;
VII – suspensão de registro, licença ou autorização;
VIII – cancelamento de registro, licença ou autorização;
IX – perda ou restrição de incentivo e benefício
fiscal concedidos pelo governo;
X – perda ou suspensão da participação
em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
XI – intervenção no estabelecimento;
XII – proibição de contratar com a administração
pública, por período de até 5 (cinco) anos.
Art. 22. Compete aos órgãos e entidades de registro
e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei,
definir critérios, valores e aplicar multas de R$ 2.000,00
(dois mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos
mil reais), proporcionalmente à gravidade da infração.
§ 1º As multas poderão ser aplicadas cumulativamente
com as demais sanções previstas neste artigo.
§ 2º No caso de reincidência, a multa será
aplicada em dobro.
§ 3º No caso de infração continuada,
caracterizada pela permanência da ação ou
omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade
aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo
da paralisação imediata da atividade ou da interdição
do laboratório ou da instituição ou empresa
responsável.
Art. 23. As multas previstas nesta Lei serão aplicadas
pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização
dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
da Saúde, do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República,
referidos no art. 16 desta Lei, de acordo com suas respectivas
competências.
§ 1º Os recursos arrecadados com a aplicação
de multas serão destinados aos órgãos e entidades
de registro e fiscalização, referidos no art. 16
desta Lei, que aplicarem a multa.
§ 2º Os órgãos e entidades fiscalizadores
da administração pública federal poderão
celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios,
para a execução de serviços relacionados
à atividade de fiscalização prevista nesta
Lei e poderão repassar-lhes parcela da receita obtida com
a aplicação de multas.
§ 3º A autoridade fiscalizadora encaminhará
cópia do auto de infração à CTNBio.
§ 4º Quando a infração constituir crime
ou contravenção, ou lesão à Fazenda
Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora representará
junto ao órgão competente para apuração
das responsabilidades administrativa e penal.
CAPÍTULO VIII
Dos Crimes e das Penas
Art. 24. Utilizar embrião humano em desacordo com o que
dispõe o art. 5 o desta Lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
Art. 25. Praticar engenharia genética em célula
germinal humana, zigoto humano ou embrião humano:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Art. 26. Realizar clonagem humana:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa.
Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo
com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos
e entidades de registro e fiscalização:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa.
§ 1º (VETADO)
§ 2º Agrava-se a pena:
I – de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se resultar
dano à propriedade alheia;
II – de 1/3 (um terço) até a metade, se resultar
dano ao meio ambiente;
III – da metade até 2/3 (dois terços), se
resultar lesão corporal de natureza grave em outrem;
IV – de 2/3 (dois terços) até o dobro, se
resultar a morte de outrem.
Art. 28. Utilizar, comercializar, registrar, patentear e licenciar
tecnologias genéticas de restrição do uso:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa.
Art. 29. Produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar
ou exportar OGM ou seus derivados, sem autorização
ou em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos
órgãos e entidades de registro e fiscalização:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
Art. 30. Os OGM que tenham obtido decisão técnica
da CTNBio favorável a sua liberação comercial
até a entrada em vigor desta Lei poderão ser registrados
e comercializados, salvo manifestação contrária
do CNBS, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação
desta Lei.
Art. 31. A CTNBio e os órgãos e entidades de registro
e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei,
deverão rever suas deliberações de caráter
normativo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a fim de promover
sua adequação às disposições
desta Lei.
Art. 32. Permanecem em vigor os Certificados de Qualidade em
Biossegurança, comunicados e decisões técnicas
já emitidos pela CTNBio, bem como, no que não contrariarem
o disposto nesta Lei, os atos normativos emitidos ao amparo da
Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995.
Art. 33. As instituições que desenvolverem atividades
reguladas por esta Lei na data de sua publicação
deverão adequar-se as suas disposições no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação
do decreto que a regulamentar.
Art. 34. Ficam convalidados e tornam-se permanentes os registros
provisórios concedidos sob a égide da Lei nº
10.814, de 15 de dezembro de 2003.
Art. 35. Ficam autorizadas a produção e a comercialização
de sementes de cultivares de soja geneticamente modificadas tolerantes
a glifosato registradas no Registro Nacional de Cultivares - RNC
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 36. Fica autorizado o plantio de grãos de soja geneticamente
modificada tolerante a glifosato, reservados pelos produtores
rurais para uso próprio, na safra 2004/2005, sendo vedada
a comercialização da produção como
semente.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá
prorrogar a autorização de que trata o caput deste
artigo.
Art. 37. A descrição do Código 20 do Anexo
VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , acrescido
pela Lei n o 10.165, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"ANEXO VIII
Código |
Categoria |
Descrição |
Pp/gu |
| .............. |
..................... |
........................................................................................................................ |
.............. |
20 |
Uso de Recursos Naturais |
Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica e fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia A??o??em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. |
Médio |
| .............. |
..................... |
........................................................................................................................ |
.............. |
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. Não se aplica aos OGM e seus derivados o disposto
na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 , e suas alterações,
exceto para os casos em que eles sejam desenvolvidos para servir
de matéria-prima para a produção de agrotóxicos.
Art. 40. Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao
consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir
de OGM ou derivados deverão conter informação
nesse sentido em seus rótulos, conforme regulamento.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Revogam-se a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995
, a Medida Provisória n o 2.191-9, de 23 de agosto de 2001
, e os arts. 5 o , 6 o , 7 o , 8 o , 9 o , 10 e 16 da Lei nº
10.814, de 15 de dezembro de 2003.
Brasília, 24 de março de 2005; 184º da Independência
e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Celso Luiz Nunes Amorim
Roberto Rodrigues
Humberto Sérgio Costa Lima
Luiz Fernando Furlan
Patrus Ananias
Eduardo Campos
Marina Silva
Miguel Soldatelli Rossetto
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.2005.
Acompanhe
a situação da Lei 11.105
Veja a mensagem com os vetos na Lei 11.105