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MINISTÉRIO
DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA
LEGAL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Portaria N.º 117 de 15 de outubro de 1997
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 83, VII e XIV, do Regimento
Interno do IBAMA, e tendo em vista o que dispõe o art. 2º,
da Lei n.º 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, o art. 2º,
inciso III, da Lei n.º 6.938, de 21 de agosto de 1981;
Considerando o disposto no § 1º do art.
3º, a alínea b do art. 6º e o art. 16 da Lei 5.197,
de 3 de janeiro de 1.967;
Considerando o disposto no § 1º do art.
16 da Lei 7.173, de 14 de dezembro de 1.983;
Considerando a existência de jardins zoológicos
e criadouros de animais da fauna silvestre brasileira com finalidade
econômica e industrial devidamente registrados junto ao IBAMA;
e
Considerando o contido no Processo n.º 02001.002875/96-69
RESOLVE:
Art. 1º - Normalizar a comercialização
de animais vivos, abatidos, partes e produtos da fauna silvestre
brasileira provenientes de criadouros com finalidade econômica
e industrial e jardins zoológicos registrados junto ao IBAMA.
Art. 2º - Considera-se fauna silvestre brasileira
todos os animais pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres,
reproduzidas ou não em cativeiro, que tenham seu ciclo biológico
ou parte dele ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território
Brasileiro e suas águas jurisdicionais.
Art. 3º - Excetuam-se para efeito desta Portaria,
as peles de jacaré-do-pantanal - Caiman crocodilus yacare
e jacaretinga - Caiman crocodilus crocodilus e
os produtos e subprodutos da tartaruga-da-amazônia - Podocnemys
expansa e do tracajá - Podocnemys unifilis, que
possuem Portaria específica.
Art. 4º - A pessoa jurídica que intencione
comercializar animais vivos, abatidos, partes e produtos, deverá
necessariamente registrar-se no IBAMA na categoria de comerciante
de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica,
Partes e Produtos.
Art. 5º - A pessoa jurídica que intencione
manipular, beneficiar ou manufaturar animais abatidos, partes, produtos
e subprodutos de espécimes da fauna silvestre brasileira
deverá necessariamente registrar-se no IBAMA na categoria
de indústria/Beneficiamento de Animais Abatidos, Partes,
Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica.
Art. 6º - Para o registro nas categorias
citadas nos artigos 2º e 3º é necessário
protocolar requerimento ao Superintendente do IBAMA no Estado onde
intenciona implantar o empreendimento, conforme modelo constante
no Anexo I da presente Portaria, com a apresentação
da seguinte documentação:
a) preenchimento e assinatura do formulário
padrão do IBAMA de Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais e
seus anexos,
b)apresentar cópia autenticada e atualizada
do Estatuto ou Contrato Social, Cadastro Geral do Contribuinte do
Ministério da Fazenda - CGC-MF, CPF e Identidade do dirigente;
c)declaração de aquisição
de animais vivos, abatidos, partes e produtos e subprodutos, quando
for o caso, somente de Criadouros Comerciais, Comerciantes ou Industrias/Beneficiamento
registrados junto ao IBAMA. (esse documento poderá ser uma
carta do próprio fornecedor) e
e)recolhimento do Documento de Arrecadação
de Receitas - DR do IBAMA. (Leia-se item d, conforme Aviso de Retificação,
anexo)
§ 1º - O comerciante de animais vivos
da fauna silvestre brasileira, deverá apresentar o croquis
detalhado das instalações onde os animais serão
mantidos até sua comercialização, dados sobre
alimentação, fornecimento de água, questões
de higiene e sanitária dos animais e dos recintos, bem como
a sua localização, para procedimentos de vistoria.
§ 2º - A documentação
citada no "caput" deste Artigo deverá ser analisada
preliminarmente pela área técnica ligada ao setor
de fauna da Superintendência e estando de acordo com o estabelecido,
será homologado pela Diretoria de Ecossistemas - DIREC ou
pela Superintendência, com delegação de competência,
e o registro será concedido ao interessado, mediante a expedição
de certificado de registro pela Diretoria de Controle e Fiscalização
- DIRCOF ou pela Superintendência, com delegação
de competência.
Art. 7º - O criadouro de animais da fauna
silvestre brasileira com fins comerciais, devidamente registrado
pelo IBAMA, poderá comercializar somente animais, produtos
e derivados provenientes de reprodução, recria ou
manejo em cativeiro, observado o objetivo da criação
e o disposto nesta Portaria.
Parágrafo Único - O criadouro citado
no "caput" deste artigo não necessitará
registrar-se junto ao IBAMA na categoria de Comerciante, tampouco
na categoria de Industria/Beneficiamento.
rt. 8º - O criadouro comercial de animais
da fauna silvestre brasileira que possua autorização
para manter em seu plantel espécies constantes da Lista Oficial
de Animais Ameaçados de Extinção ou pertencentes
ao Anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional
de Espécimes da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas
de Extinção - CITES somente poderá iniciar
a comercialização no mercado interno a partir da geração
F2, comprovadamente reproduzida em cativeiro e mediante solicitação
de inclusão da espécie no plantel do criadouro comercial.
Parágrafo Único - A comercialização
de animais da fauna silvestre brasileira ameaçados de extinção
e listados no Apêndice I da CITES, no mercado externo, somente
poderá ser realizada observando-se as exigências dessa
Convenção.
Art. 9º - O produtor rural ou empresa que
comercializar animais silvestres vivos, abatidos, partes e produtos
deverá possuir Nota Fiscal contendo o número de registro
junto ao IBAMA, especificação do produto e espécie
comercializada, quantidade, unidade de medida e valor unitário.
§ 1º - Para a comercialização
de animais vivos, na Nota Fiscal deverá constar os dados
referentes à marcação individual dos espécimes.
DA COMERCIALIZAÇÃO
SESSÃO I - ANIMAIS VIVOS
Art. 10 - Os animais vivos da fauna silvestre
brasileira poderão ser comercializados por criadouros comerciais,
jardins zoológicos devidamente registrados no IBAMA e por
pessoas jurídicas que intencionem adquirir animais e revendê-los
a particulares para dar inicio à criação comercial
ou conservacionista ou para aqueles que pretendam mantê-los
como animais de estimação.
§ 1º - Todos os animais a serem comercializados
vivos deverão possuir sistema de marcação aprovado
pelo IBAMA e a venda deverá ser acompanhada da Nota Fiscal
fornecida pelo criadouro ou comerciante.
§ 2º- O criadouro ou comerciante de
animais vivos da fauna silvestre brasileira deverá manter
o cadastro atualizado de seus compradores.
§ 3º - O criadouro ou comerciante de
animais vivos da fauna silvestre brasileira deverá informar
semestralmente à Superintendência do IBAMA no seu Estado
a quantidade de animais comercializados por espécie, sexo,
idade, marca e destino, além do cadastro de seus compradores.
§ 4º O criadouro ou comerciante deverá
manter disponíveis as cópias ou segundas vias das
Notas Fiscais para possível fiscalização do
IBAMA ou demais Órgãos Públicos.
Art. 11º - A pessoa física ou jurídica
que intencione comprar animais da fauna silvestre brasileira de
criadouros comerciais ou de comerciantes registrados junto ao IBAMA,
para iniciar criação comercial, deverá registrar-se
como criadouro de espécimes da fauna silvestre brasileira
com fins comerciais, conforme portaria específica.
Art. 12º - A pessoa física ou jurídica
que intencione comprar animais da fauna silvestre brasileira de
criadouros comerciais ou comerciantes registrados no IBAMA, para
iniciar criação com finalidade conservacionista, deverá
registrar-se na categoria de criadouro de espécimes da fauna
silvestre brasileira com fins conservacionistas, conforme portaria
específica.
Art. 13 - A pessoa física ou jurídica
que intencione comprar animais da fauna silvestre brasileira de
criadouro comercial ou comerciante registrado no IBAMA, com objetivo
de mantê-los como animais de estimação, não
necessitará de registro junto ao IBAMA.
§ 1º - O vendedor deverá manter
um cadastro, constando o nome do comprador, CPF, endereço
de residência, endereço onde os animais serão
alojados e telefone/fax de contato.
§ 2º - O criadouro, comerciante ou importador
deverá fornecer aos compradores de animais de estimação
um texto com orientações básicas sobre a biologia
da espécie (alimentação, fornecimento de água,
abrigo, exercício, repouso, possíveis doenças,
aspectos sanitários das instalações, cuidados
de trato e manejo) e sobretudo, a recomendação da
não soltura ou devolução dos animais à
natureza, sem o prévio consentimento da área técnica
do IBAMA.
§ 3º - A manutenção dos
animais da fauna silvestre brasileira em cativeiro somente terá
reconhecimento legal se o seu proprietário possuir Nota Fiscal
de compra.
§ 4º - O particular que adquirir animais
poderá cedê-los ou revendê-los a outrem mediante
Termo de Transferência, conforme modelo constante no Anexo
II da presente Portaria, acompanhado da via original da Nota Fiscal.
Art. 14 - O jardim zoológico registrado
no IBAMA poderá, a título excepcional, comercializar
o excedente de animais da fauna silvestre brasileira de seu plantel
comprovadamente nascido em suas instalações, e que
não pertençam à Lista Oficial de Espécies
da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção e
tal comercialização dependerá de autorização
prévia do IBAMA, observado o disposto nesta portaria.
Parágrafo Único - O jardim zoológico
que intencionar comercializar esses animais poderá fazê-lo
mediante marcação dos animais e emissão de
Nota Fiscal e não necessitará de registro junto ao
IBAMA na categoria de comerciante.
Art. 15 - A comercialização de animais
vivos da fauna silvestre brasileira no mercado internacional deverá
obedecer o disposto em Portaria específica.
Art. 16 - O transporte de animais de estimação
em Território Brasileiro será permitido quando acompanhado
da Nota Fiscal que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito
Animal - GTA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
quando tratar-se de transporte interestadual.
Parágrafo Único - Para o transporte
internacional, além dos documentos mencionados no "caput"
deste artigo, o interessado deverá solicitar ao IBAMA no
Estado onde residir, a expedição de Licença
de Exportação, conforme Portaria específica.
Art. 17 - Os danos causados aos compradores, a
terceiros, ao patrimônio público ou particular decorrente
do manejo inadequado dos animais de estimação, serão
de responsabilidade do detentor do animal na ocasião do dano.
Art. 18 - O criadouro, comerciante e jardim zoológico
que não cumprir o disposto nesta portaria, terá seus
animais, objeto de comércio, apreendidos pelo IBAMA e será
impossibilitado de novas aquisições ou transações
comerciais com a espécie envolvida.
SESSÃO II - ANIMAIS ABATIDOS, PARTES,
PRODUTOS.
Art. 19 - Os animais abatidos, partes e produtos
da fauna silvestre brasileira poderão ser comercializados
por criadouros comerciais ou por pessoa jurídica que intencione
adquirir produtos desses criadouros, beneficiá-los, manipulá-los
e revendê-los a outros comerciantes ou aos consumidores.
§ 1º - Os produtos a serem comercializados
ou beneficiados deverão possuir um sistema de controle e
marcação que pode ser carimbo, etiqueta, lacre ou
similar aprovado pelo IBAMA, e a venda deverá ser acompanhada
de Nota Fiscal fornecida pelo Criadouro, Indústria/Beneficiamento
ou Comerciante.
§ 2º - Quando o IBAMA for o fornecedor
do sistema de marcação, o usuário deverá
solicitá-lo num prazo de 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 3º - Os animais abatidos, partes e
produtos deverão ser embalados e etiquetados com as seguintes
informações:
Produto:
Procedência (nome do criadouro/comerciante/indústria):
Registro no IBAMA:
Data do abate/beneficiamento:
Prazo de Validade:
Peso:
Inspeção da Secretaria Estadual
da Agricultura ou equivalente: n.º ___________ ou SIF n.º
_____________
§ 4º - Os produtos deverão ser
lacrados com selo de segurança, lacre ou carimbo, de forma
que fique inutilizado na tentativa de retirada ou reutilização.
§ 5º - Nos selos, lacres de segurança
ou similares a serem afixado informações:
LACRE DE SEGURANÇA - NÃO REMOVER
Procedência: (nome do criadouro/comerciante/indústria)
Reg. IBAMA n.º:
Data de Fabricação:
Prazo de Validade:
§ 6º Os produtos manufaturados e acabados
constituídos por partes diversas de origem silvestre deverão
ser necessariamente marcados com carimbo, selo ou lacre de segurança
na última etapa da manufatura, substituindo os carimbos,
selos ou lacres anteriores.
§ 7º - Se os produtos forem comestíveis,
valem as exigências do § 3º deste artigo.
Art. 20 - O criadouro, indústria/beneficiamento
ou comerciante de animais abatidos, partes e produtos da fauna silvestre
brasileira deverá informar anualmente à Superintendência
do IBAMA de seu Estado, a quantidade de produtos beneficiados/comercializados
por espécie, unidade de medida e destino.
Parágrafo Único - As categorias
citadas no "caput" deste artigo deverão também
manter disponível as cópias ou segundas vias das Notas
Fiscais para possível fiscalização do IBAMA
ou outros Órgãos Públicos.
Art. 21 - A exportação de animais
abatidos, partes e produtos da fauna silvestre brasileira deverá
obedecer o disposto em Portaria específica para importação
e exportação de animais da fauna silvestre brasileira
e exótica.
§ 1º - A exportação de
peles das espécies citadas no "caput" deste artigo
não poderá ser feita em bruto ou salgada.
§ 2º- O nível mínimo de
curtimento admitido para exportação será de
"Wet-Blue".
Art. 22 - Os fardos ou volumes contendo animais
abatidos, partes e produtos poderão ser transportados em
todo o Território Brasileiro, desde que devidamente embalados
e acompanhados da Nota Fiscal e do Certificado de Inspeção
Sanitária Estadual ou Federal, quando se tratar de alimento,
e estiverem etiquetados/rotulados com as seguintes informações:
Produto:
Procedência: (nome do criadouro/comerciante/indústria)
Registro no Ibama n.º:
Destino:
Nota Fiscal n.º:
Licença(s) CITES n.º:(no caso de exportação)
Quantidade e Unidade de Medida do produto:
Data do Abate/beneficiamento:
Prazo de validade:
Parágrafo Único - Para o transporte
internacional, além dos documentos mencionados no "caput"
deste artigo, o interessado deverá solicitar ao IBAMA no
Estado onde residir, a expedição de Licença
de Exportação, que terá validade inclusive
para o trânsito interno.
Art. 23 - Os danos causados a terceiros ou à
saúde pública decorrentes do abate ou do acondicionamento
incorreto de animais, partes, produtos e subprodutos serão
de responsabilidade de seu fornecedor na ocasião do dano.
Art. 24 - O criadouro, comerciantes ou indústria/beneficiamento
que não cumprir o disposto nesta portaria, terá o
objeto do comércio apreendido pelo IBAMA, ficando impossibilitado
de novas aquisições ou transações comerciais
até sua regularização.
Art. 25 - Os inadimplentes ou reincidentes ficarão
impossibilitados de comercializar os produtos, dando-se início
ao processo de cancelamento do registro do estabelecimento.
Art. 26 - Os produtos ainda em posse do estabelecimento
que teve seu registro cancelado ficarão à disposição
do IBAMA, que decidirá sobre o seu destino.
Art. 27 - O fiel atendimento do teor da presente
portaria não exime o criadouro do cumprimento de outras normas
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou de outros
órgãos do Poder Público.
Art. 28 - A Administração Central
do IBAMA ou as Superintendências com delegação
de competência poderão baixar normas complementares
visando a aplicação da presente Portaria.
Art. 29 - Os casos omissos serão resolvidos
pela Superintendência ou pela Presidência do IBAMA,
ouvida a Área Técnica ou a Diretoria de Ecossistemas-DIREC.
Art. 30 - Esta portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
EDUARDO DE SOUZA MARTINS
PRESIDENTE
Publicado no D. O. U de 16/10/97 Seção
01 Página 23489/490
AVISO DE RETIFICAÇÃO
Na Portaria n.º 117/97-N, de 15 de outubro
de 1997, publicada no D.O.U de 16/10/97, seção 1,
página 23489/490, onde se lê:
Art.6º
e)recolhimento do Documento de Arrecadação
de Receitas - DR do IBAMA, leia-se
Art.6º
d)recolhimento do Documento de Arrecadação
de Receitas - DR do IBAMA.
Publicado no D. O. U de 17/11/97, Seção
1 página 26564
ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO
Ao Sr(a)
Superintendente do IBAMA em _____________ (Estado
da Federação) ___________________________________
(nome da empresa) ______________________, constituída pelo(s)
sócio(s) ________________________________________________
estabelecido (a) à ________________ (Rodovia, Estrada, Rua
e etc) _____________ no Município de _____________________________,
requer registro junto ao IBAMA como Comerciante de Espécimes
da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica, Partes e Produtos
/ Industria/Beneficiamento de Animais Abatidos, Partes, Produtos
e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica da(s)
espécie(s), __________________ (nome científico e
nome popular) _________________, conforme preceitua a Portaria n.º
___________.
Para tanto, declara estar ciente de toda a Legislação
que regulamenta o assunto, em especial a Portaria __________ do
IBAMA e a Lei 5197/67, com suas alterações introduzidas
pela Lei 7653/88 e 9111/95.
Apresenta, anexo, todas as informações
e documentos exigidos para a aprovação do registro.
Atenciosamente,
Local, _____ de _____________de _______.
______________________________________________
assinatura do interessado/representante legal
ANEXO II
TERMO DE TRANSFERÊNCIA
Eu, __________ (nome do proprietário do
animal) ______________, residente e domiciliado à____________
(Rodovia, Estrada, Rua e etc) ___________no Município de
____________________________, CPF n.º _____________________________,
CI n.º ____________________________, transfiro ___ (n.º
de exemplares)___ de ____________(nome vulgar e científico
dos espécimes)____________, adquiridos através da
Nota Fiscal n.º ___________, anexo, para o Sr (a) ________________________________________residente
e domiciliado à____________(Rodovia, Estrada, Rua e etc)
___________no Município de ____________________________,
CPF n.º _____________________________ e CI ______________________________.
Local, _____ de _____________de _______.
_____________________________________________
assinatura do proprietário/representante
legal
*fonte - Renctas - rede nacional contra o tráfico
de animais silvestres