|
Nova pagina 1
|
www.saudeanimal.com.br
PORTARIA
N.º 016, DE 04 DE MARÇO DE 1994
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA,
no uso das atribuições previstas no art. 24, do Decreto
n.º 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV, do
Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER n.º 445,
de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições
da Lei n.º 5.197, de 03 de janeiro de 1967;
- considerando a necessidade de revisão
da Portaria 250/88-P no que trata dos objetivos da manutenção
e criação de animais silvestres brasileiros para subsidiar
pesquisas científicas, RESOLVE:
Art. 1º - A manutenção e ou
criação em cativeiro da fauna silvestre brasileira
com finalidade de subsidiar pesquisas científicas em Universidades,
Centros de Pesquisa e Instituições Oficiais ou Oficializadas
pelo Poder Público, sujeitar-se-ão às normas
desta Portaria.
Art. 2º - Os órgãos mencionados
no artigo anterior, solicitarão registro junto às
Superintendências Estaduais do IBAMA, mediante requerimento
encaminhando Projeto de Pesquisa, contendo as seguintes informações:
a) justificativa para a criação e
ou manutenção de animais silvestres em cativeiro;
b) espécie(s) e respectiva(s) quantidade(s);
b.1) a proporção entre reprodutores
e matrizes (nos casos onde o projeto de pesquisa prevê reprodução);
c) tempo de manutenção dos animais
em cativeiro;
d) local para a manutenção (viveiros,
terrários, gaiolas, tanques, caixas, recintos, outros), incluindo
suas dimensões;
e) forma de obtenção dos animais;
f) aspectos sanitários e de manejo (água,
alimentação/nutrição, limpeza, profilaxia,
outros);
g) destino dos animais após a conclusão
das pesquisas;
h) outros aspectos considerados relevantes do ponto
de vista do manejo;
i) preenchimento do formulário de "Registro
Pessoa Física e Jurídica", conforme modelo adotado
por esse Instituto;
j) sistema de segurança contra fuga de animais;
e,
k) termo de compromisso da Instituição,
assegurando a manutenção dos animais.
Art. 3º - A utilização de espécies
constantes na Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira
Ameaçadas de Extinção, somente poderá
ser autorizada quando houver, comprovadamente, benefício
da pesquisa em favor da espécie.
Art. 4º - As Instituições de
Pesquisa deverão listar os sistemas de segurança contra
fuga de animais, apetrechos para sua captura e pessoal habilitado
para tal.
Parágrafo Único - Nos casos de manutenção
e ou criação de animais peçonhentos é
indispensável ter à mão soros específicos,
com período de validade igual ou superior ao período
da pesquisa.
Art. 5º - Ao final da pesquisa os animais
poderão ser transferidos para Instituições
afins, ou para criadouros registrados mediante prévia autorização
do IBAMA.
Parágrafo Único - Quando não
for possível a transferência dos animais para outras
Instituições ou criadores, a Instituição
detentora dos animais deverá mantê-los até que
surja oportunidade de transferência.
Art. 6º - Ficam proibidas transferências
de animais constantes na Lista Oficial de Espécies da Fauna
Brasileira Ameaçadas de Extinção entre Instituições
registradas por esta Portaria e Criadores Comerciais.
Art. 7º - Qualquer alteração
no projeto de pesquisa deverá ser previamente comunicada
e justificada ao IBAMA, inclusive mudanças na responsabilidade
técnica.
Art. 8º - A documentação protocolada
no IBAMA será analisada pelo corpo técnico e, estando
de acordo com as normas desta Portaria, será realizada vistoria
técnica.
Parágrafo Único - Após vistoria
técnica e estando o projeto apto a ser aprovado, deverá
ser encaminhado à Diretoria de Ecossistemas - DIREC, para
homologação e encaminhamento à Diretoria de
Controle e Fiscalização - DIRCOF, visando emissão
do competente Certificado de Registro - CR.
Art. 9º - A qualquer momento o IBAMA poderá
realizar vistoria técnica nas Instituições
regulamentadas por esta Portaria.
§ 1º - Se ficar constatada a manutenção
inadequada ou negligente dos animais, a Instituição
será advertida e terá prazo de 30(trinta) dias para
efetuar as modificações.
§ 2º - Decorrido os 30(trinta) dias,
será realizada nova vistoria técnica. Não havendo
melhoria nas condições de manutenção,
a Instituição terá seu registro cancelado e
o IBAMA dará destino aos animais, sem prejuízo de
outras penalidades previstas em Lei.
Art. 10 - Para os projetos de pesquisa com duração
superior a um ano, deverão ser encaminhados ao IBAMA, através
do responsável técnico, relatórios anuais e
relatório de conclusão ao término da pesquisa.
Parágrafo Único - Para projetos com
período inferior a um ano, o relatório deverá
ser enviado ao término do projeto.
Art. 11 - O responsável técnico deverá
encaminhar ao IBAMA, cópia dos trabalhos a serem publicados
decorrentes das pesquisas feitas com animais mantidos e/ou criados
na forma desta Portaria até 60(sessenta) dias após
a sua publicação.
Parágrafo Único - O não cumprimento
do disposto no presente artigo, implicará no indeferimento
de autorizações para novos projetos, consoante o que
estabelece a presente Portaria.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação, revogando as disposições
em contrário, especialmente a Portaria n.º 250, de 22
de agosto de 1988.
SIMÃO MARRUL FILHO
Presidente
Publicada no D.O.U. de 10.03.94, seção
I, pag. 3448/49
*fonte - Renctas - rede nacional contra o tráfico
de animais silvestres