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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS
HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA N.º 118-N DE 15 DE OUTUBRO DE
1997
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO Do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, usando das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei n.º 7.735, de 22 de
fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto no Art. 6º, letra
"b", da Lei n.º 5.197, de 03 de janeiro de 1967;
Lei n.º 6938/81 e o que consta no Processo IBAMA n.º 02001.002877/96-94
RESOLVE:
Art. 1º - Normalizar o funcionamento de criadouros
de animais da fauna silvestre brasileira com fins econômicos
e industriais.
Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria,
considera-se criadouro a área dotada de instalações
capazes de possibilitar o manejo, a reprodução, a
criação ou recria de animais pertencentes a fauna
silvestre brasileira.
Art. 3º - Considera-se fauna silvestre brasileira
todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres,
reproduzidos ou não em cativeiro, que tenham seu ciclo biológico
ou parte dele ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território
Brasileiro e suas águas jurisdicionais.
Art. 4º- Excetuam-se, para efeito desta Portaria,
os peixes, invertebrados aquáticos, jacaré-do-pantanal
- Caiman crocodilus yacare, tartaruga-da-amazônia -
Podocnemys expansa, tracajá - Podocnemys unifilis,
insetos da Ordem Lepdoptera e outras espécies da fauna
silvestre brasileira que venham a ser tratadas em portarias específicas.
Art. 5º - Os criadouros com fins econômicos
e industriais serão enquadrados nas seguintes categorias:
a) Criadouro de Espécimes da Fauna Silvestre
Brasileira e Exótica para fins Comerciais - Pessoa Jurídica;
e
b) Criadouro de Espécimes da Fauna Silvestre
Brasileira e Exótica para fins Comerciais - Pessoa Física
Art. 6º - O interessado em implantar criadouro
com fins econômicos e industriais de animais da fauna silvestre
brasileira deverá protocolar carta-consulta na Superintendência
do IBAMA onde pretende instalar o empreendimento, conforme modelo
constante no Anexo I da presente Portaria, com as seguintes informações/documentos:
a) preenchimento e assinatura do formulário
padrão do IBAMA de Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais;
b) cópia dos documentos de identificação
da pessoa física (Identidade e CPF) e da pessoa jurídica,
no caso de empresa (Cadastro Geral do Contribuinte-CGC, Contrato
Social atualizado, CPF e Identidade do dirigente);
c) localização do empreendimento
e forma de acesso, com croqui da localização do criadouro
na propriedade;
d) objetivo da criação e sistema
de manejo; e
f) estimativa da quantidade inicial de matrizes
e reprodutores, com nome popular e científico da(s) espécie(s)
e sua procedência.( Leia-se item e, conforme Aviso de Retificação,
anexo)
Art. 7º - Aprovada a carta-consulta pela Superintendência,
o interessado deverá protocolar projeto complementar, no
prazo de 90 (noventa) dias, contendo:
a) descrição técnica do manejo
a ser aplicado aos animais nas diversas fases da criação;
b) sistema de marcação individual
a ser adotado;
c) características do criadouro: área
disponível, planta baixa ou croqui das instalações/recintos
destinados ao manejo dos animais, com tamanho e denominação,
espécie e quantidade de animais por instalação
e área, abrigos naturais e artificiais, aspectos sanitários
dos animais e das instalações e descrição
dos aspectos qualitativos e quantitativos do manejo alimentar (alimentação
e água);
d) apresentação de cronograma de
produção;
e) estudo prévio de mercado dentro dos objetivos
do manejo com vistas a comercialização (existência
de abatedouros e pontos de venda de animais vivos, abatidos, partes,
produtos e subprodutos, preços esperados e demanda de produtos);
f) formas de comercialização de acordo
com portaria específica; e
g) apresentação do Documento de Recolhimento
de Receitas - DR do IBAMA.
Parágrafo Único - A não apresentação
do projeto definitivo no prazo estipulado no caput deste Artigo
implicará no arquivamento do processo contendo a carta-consulta.
Art. 8º - O projeto técnico deverá
ser elaborado e assinado por responsável técnico devidamente
habilitado pelo respectivo Conselho de Classe.
§1º A responsabilidade técnica
pelo projeto e execução do empreendimento poderá
ser assumida por órgão estadual ou municipal de extensão
rural, de acordo com o caput deste Artigo.
§2º A responsabilidade técnica
do empreendimento compreenderá todas as fases da implantação
e criação, cabendo ao responsável técnico
a apresentação de termo de responsabilidade técnica
pelo empreendimento.
§ 3º - O proprietário do criadouro
deverá comunicar ao IBAMA qualquer alteração
na responsabilidade técnica, num prazo não superior
a 30 ( trinta) dias.
Art. 9º - Constatado o enquadramento do projeto
nos padrões desta Portaria, o interessado será comunicado
oficialmente pela Superintendência do IBAMA.
§ 1º - Após a conclusão
de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das obras ou instalações
previstas no projeto, o interessado deverá comunicá-la
à Superintendência do IBAMA, visando a realização
de vistoria.
§ 2º - Estando as obras e instalações
de acordo com o projeto apresentado, o mesmo será homologado
pela Diretoria de Ecossistemas - DIREC ou pela Superintendência
com delegação de competência e o registro será
concedido ao criadouro, mediante expedição de certificado
de registro pela Diretoria de Controle e Fiscalização
- DIRCOF ou pela Superintendência com delegação
de competência.
Art. 10º - O criadouro implantado em propriedade
que possua Reserva Legal averbada em Cartório ou área
declarada como Reserva Particular do Patrimônio Natural -
RPPN , devidamente comprovada, será isentado da apresentação
do Documento de Recolhimento de Receitas - DR para registro inicial
e do recolhimento da taxa de renovação de registro
anual.
Art. 11 - Para a formação de plantel
inicial, o criadouro poderá utilizar matrizes e reprodutores
de animais da fauna silvestre brasileira provenientes de estabelecimentos
registrados ou cadastrados junto ao IBAMA e de ações
de fiscalização e na ausência destes, poderá
solicitar a captura na natureza, mediante requerimento que informe
o nome do responsável pela captura e pelo transporte, local
de captura, quantidade de animais a serem capturados, método
de captura, meio de transporte e apresentação de censo
populacional estimativo.
§ 1º - A captura na natureza será
permitida preferencialmente em locais onde as espécies estejam
causando danos à agricultura, pecuária ou saúde
pública, comprovado por meio de laudo técnico de órgão
de extensão rural ou por órgão de pesquisa
ou pesquisador, ratificado pelo IBAMA.
§ 2º - A captura será autorizada
através de Licença expedida pela Superintendência
do IBAMA onde se localiza o criadouro, ouvidas as demais Superintendências
envolvidas.
§ 3º - Não será permitida
a captura na natureza de animais constantes na Lista Oficial de
Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção.
§ 4º- As matrizes e reprodutores originários
de captura na natureza, que formaram o plantel inicial e forem considerados
improdutivos, poderão ser comercializados abatidos, mediante
autorização expressa do IBAMA.
§ 5º- Não será permitida
a venda de matrizes e reprodutores citados no parágrafo anterior
para formação de plantel de novos criadouros ou para
servirem como animais de estimação, devendo permanecer
sob os cuidados do criadouro até o óbito.
§ 6º - A necessidade de captura de animais
na natureza visando o melhoramento genético do plantel deverá
atender o disposto no caput deste Artigo.
Art. 12 - É facultado ao IBAMA, sempre que
necessário, exigir do criadouro a colocação
do quantitativo de espécimes que foram capturados, ou parte
dele, a disposição, para atender programas de reintrodução
ou para a implantação de novos criadouros que tenham
importância e caráter social, comunitário ou
demonstrativo.
Art. 13 - O criadouro deverá remeter anualmente
à Superintendência do IBAMA, declaração
dos animais vivos mantidos em cativeiro e de animais abatidos, partes
e produtos constantes em seu estoque, conforme modelo constante
no Anexo II, bem como informar a quantidade de selos/lacres de segurança
fornecidos pelo IBAMA.
Parágrafo Único - O criadouro deverá
manter em seu poder, as cópias ou segundas vias das Notas
Fiscais dos animais vivos, abatidos, partes e produtos que foram
comercializados, num prazo de 5 (cinco) anos, de conformidade com
portaria de comercialização específica.
Art. 14 - No caso de constatação
de deficiência operacional do criadouro, através da
análise de relatórios, declaração de
estoque, denúncias e vistorias, o IBAMA exigirá a
reformulação do projeto em prazo que não excederá
a 6 (seis) meses, sob pena de cancelamento do registro.
Art. 15 - O IBAMA poderá exigir a qualquer
momento, a comprovação do domínio da área
do criadouro.
Art. 16 - O proprietário do criadouro que
não cumprir as determinações previstas nesta
Portaria, será notificado e terá um prazo de 30 (trinta)
dias para regularizar a situação.
§ 1º - Findo este prazo, será
realizada vistoria no criadouro e constatada a continuidade das
irregularidades, será lavrado o Termo de Apreensão
e Depósito dos animais e assinado Termo de Compromisso, conforme
Anexo III da presente Portaria.
§ 2º - Esgotado o prazo definido no Termo
de Compromisso, dar-se-á início ao processo de cancelamento
do registro e aplicadas as sanções civis e penais
Art. 17 - No caso de encerramento das atividades,
os animais vivos, se acaso existirem, deverão ser transferidos
para outros criadouros indicados pelo IBAMA e a transferência
deverá ser custeada pelo proprietário do criadouro
encerrado ou pelo destinatário.
Art. 18 - Ficam expressamente proibidos quaisquer
atos ou procedimentos de soltura aleatória dos animais, colocando
em risco outras espécies ou ecossistemas.
Art. 19 - O criadouro que intencione comercializar
no mercado externo, animais e produtos constantes no Anexo I da
Convenção Internacional Sobre o Comércio de
Fauna e Flora Ameaçados de Extinção - CITES,
deverá regularizar-se junto ao Secretariado, atendendo as
suas normas e exigências.
Art. 20 - O criadouro comercial de animais da fauna
silvestre brasileira que possua autorização para manter
em seu plantel espécies constantes da Lista Oficial de Animais
Ameaçados de Extinção ou pertencentes ao Anexo
I da Convenção sobre o Comércio Internacional
de Espécimes da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas
de Extinção.- CITES somente poderá iniciar
a comercialização no mercado interno a partir da geração
F2, comprovadamente reproduzida em cativeiro.
Art. 16 - O transporte em todo o Território
Brasileiro de animais vivos, partes, produtos e subprodutos originários
de criadouros comerciais e jardim zoológicos devidamente
legalizados junto ao IBAMA será permitido quando acompanhado
da Nota Fiscal que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito
Animal - GTA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
quando tratar-se de transporte interestadual de animais vivos.(Leia-se
Art. 21, conforme Aviso de Retificação, anexo)
Parágrafo Único - Para o transporte
internacional, além dos documentos mencionados no "caput"
deste artigo, o interessado deverá solicitar ao IBAMA no
Estado onde residir, a expedição de Licença
de Exportação, conforme Portaria específica.
Art. 22 - O IBAMA poderá realizar vistoria
no criadouro em qualquer tempo.
Parágrafo Único - O IBAMA poderá
solicitar, com antecedência de 10 (dez) dias, a presença
do responsável técnico pelo criadouro
Art. 23 - As Superintendências organizarão
ficha cadastral dos criadouros, atualizado anualmente com base na
declaração constante no Art. 12 desta Portaria.
Art. 24 - A Administração Central
do IBAMA e as Superintendências com delegação
de competência poderão baixar normas complementares
visando a aplicação da presente Portaria e o funcionamento
dos criadouros.
Art. 25 - O fiel atendimento do teor da presente
portaria não exime o criadouro do cumprimento de outras normas
do Ministério da Agricultura e Abastecimento ou de outros
órgãos do Poder Público.
Art. 26 - Os casos omissos serão resolvidos
pela Superintendência do IBAMA ou pela sua Presidência,
ouvida a Diretoria de Ecossistemas - DIREC.
Art. 27 - Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 28 - Revoga-se a Portaria n.º 132/88-IBDF,
de 05 de maio de 1988.
Eduardo de Souza Martins
PRESIDENTE
Publicada no D.O.U n.º 200 de 16/10/97 - Seção
I, página 23490
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS
HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
AVISO DE RETIFICAÇÃO
Na Portaria n.º 118/97-N, de 15 de outubro
de 1997, publicada no D.O.U de 16/10/97, seção 1,
página 23490/491, onde se lê:
Art. 6º - ...............................................................
f) estimativa da quantidade inicial de matrizes
e reprodutores, com nome popular e científico da(s) espécie(s)
e sua procedência, leia-se:
Art. 6º - ...............................................................
e) estimativa da quantidade inicial de matrizes
e reprodutores, com nome popular e científico da(s) espécie(s)
e sua procedência.
e onde se lê:
Art. 16 - O transporte em todo o Território
Brasileiro de animais vivos, partes, produtos e subprodutos originários
de criadouros comerciais e jardim zoológicos devidamente
legalizados junto ao IBAMA será permitido quando acompanhado
da Nota Fiscal que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito
Animal - GTA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
quando tratar-se de transporte interestadual de animais vivos, leia-se:
Art. 21 - O transporte em todo o Território
Brasileiro de animais vivos, partes, produtos e subprodutos originários
de criadouros comerciais e jardim zoológicos devidamente
legalizados junto ao IBAMA será permitido quando acompanhado
da Nota Fiscal que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito
Animal - GTA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
quando tratar-se de transporte interestadual de animais vivos.
Publicado no D. O. U de 17/11/97, Seção
1 página 26564
ANEXO I
MODELO DE CARTA CONSULTA
Ao Sr(a)
Superintendente do IBAMA em _____________(Estado
da Federação)_____________________________________(nome
da pessoa física)____________________ ou ________________(nome
da empresa no caso de pessoa jurídica)______________________,
constituída pelo(s) sócio(s)_____________________________________________
(para pessoa jurídica)__________________________________________
com propriedade/sede localizada à ___________________(Rodovia,
Estrada, Rua e etc)______________________no Município de
_____________________________, pretende iniciar criação
com finalidade comercial da(s) espécie(s), ___________________(nome
científico e nome popular)__________________ , conforme preceitua
a Portaria nº_____________.
Para tanto, declara estar ciente de toda a Legislação
que regulamenta o assunto, em especial a Portaria _____________do
IBAMA e a Lei 5197/67.
Apresenta, anexo, todas as informações
e documentos exigidos para a aprovação desta carta-consulta.
Atenciosamente,
Local, _____de_____________de _______.
_____________________________________________
assinatura do interessado/representante legal
ANEXO III
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS
HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA EM _____________________________
TERMO DE COMPROMISSO Nº_____________COMPROMITENTE:
____________(nome do criadouro)____________________________REPRESENTANTE:_______(proprietário
ou responsável legal pelo criadouro)_____________________________COMPROMISSÁRIO:
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
REPRESENTANTE: _______________ (Superintendente do IBAMA____________OBJETO:
Proceder a remoção do plantel e a transferência
dos espécimes de_____________________________do criadouro_____________
________________ para o Criadouro/Zoológico _______________
conforme Termo de Apreensão e Depósito n.º_______
Por este instrumento particular, de um lado o criadouro
_____________________________ situado/residente_________ representado
pelo(a) Sr(a) ___________________________ _________________________doravante
denominado(a) COMPROMITENTE, e de outro o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
denominado COMPROMISSÁRIO, celebram entre si o presente TERMO
DE COMPROMISSO, regido pelas condições a seguir discriminadas,
que passam a fazer parte integrante do processo.
CLÁUSULA PRIMEIRA: O COMPROMITENTE assume
o compromisso de captura, contenção, acomodação
e transporte dos espécimes do plantel existente nas dependências
do Criadouro de sua propriedade.
CLÁUSULA SEGUNDA: O COMPROMITENTE compromete-se
ao fiel cumprimento do descrito no Termo de Apreensão e Depósito
- TAD, entregando os espécimes, qualquer animal ou produto
oriundo do processo reprodutivo no criadouro de sua responsabilidade
até a efetiva entrega e depósito em local determinado
pelo COMPROMISSÁRIO.
CLÁUSULA TERCEIRA: O COMPROMITENTE obriga-se
a entregar por sua conta e responsabilidade, assumindo todo e qualquer
ônus, advindos da transferência dos animais acima identificados
para o Criadouro/Instituição ____________________________,
propriedade de_____________ situado no Município de_______________
, registrado junto ao IBAMA sob o n.º _____, ou em fase de
registro junto ao IBAMA através do Processo IBAMA n.º
____.
CLÁUSULA QUARTA: O COMPROMITENTE obriga-se
perante o COMPROMISSÁRIO a efetuar a remoção
dos animais no prazo de 30(trinta) dias a contar da data da assinatura
deste e 5 (cinco) dias para a entrega dos animais ao destinatário
contando do início da remoção.
CLÁUSULA QUINTA: O não cumprimento
de qualquer cláusula ora estipulada ensejará ao COMPROMITENTE
as penalidades na esfera administrativa, penal e civil.
CLÁUSULA SEXTA: Cabe ao COMPROMISSÁRIO,
providenciar à sua conta, publicação deste
Termo de Compromisso, em extrato do Diário Oficial da União,
dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar do 5º (quinto )
dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
CLÁUSULA SÉTIMA : Este Termo de Compromisso
terá 35 (trinta e cinco) dias de vigência a partir
de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA: Fica eleito o foro da Justiça
Federal da Seção Judiciária do ________________________________________,
_________________Região, para dirimir quaisquer dúvidas
oriundas do presente instrumento.
E por estarem justos e acordados, assinam o presente
instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença
de testemunhas.
Local e data____________________________________
COMPROMITENTE: ________________________________________
COMPROMISSÁRIO: _________________________________________
Testemunhas:________________________________________
ANEXO II
MODELO DE DECLARAÇÃO/RELATÓRIO
A SER ENVIADO ANUALMENTE AO IBAMA PELOS CRIADOUROS COMERCIAIS DE
ANIMAIS DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA
|
NOME POPULAR
|
NOME CIENTÍFICO
|
ESTOQUE ANTERIOR
|
EVOLUÇÃO DO PLANTEL
|
ESTOQUE ATUAL
|
| |
|
MFI TOTAL
|
ANSO AB R TOTAL
|
MFI TOTAL
|
L E G E N D A
| M = Macho |
|
A = Aquisição de
outros criadouros/IBAMA |
|
O = Óbitos |
| F = Fêmea |
|
N = Nascimento |
|
AB = Abate |
| I = Indeterminado |
|
S = saída/transferência
para outros criadouros/venda de animais vivos |
|
E = Evasão |
*fonte - Renctas - rede nacional contra o tráfico
de animais silvestres