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PORTARIA
Nº 139-N, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA,
no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura
Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991,
no art. 83, XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial
nº 445/GM, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o disposto
nos parágrafos 1º e 2º do art. 3º da Lei nº
5.197, de 03 de janeiro de 1967, e face ao contido no processo 02001.002807/93-66,
RESOLVE:
Art. 1º - Para os efeitos desta Portaria considera-se
Criadouros Conservacionistas, as áreas especialmente delimitadas
e preparadas, dotadas de instalações capazes de possibilitar
a criação racional de espécies da fauna silvestre
brasileira, com assistência adequada.
Art. 2º - Os interessados em obter registro
na qualificação "Criadouro Conservacionista",
deverão solicitar autorização à Superintendência
do IBAMA indicando:
a) preenchimento do formulário de "cadastro",
no modelo adotado pela Instituição;
b) local do Criadouro;
c) composição das matrizes, (nome
científico/comum das espécies); e
d) planta da área e detalhes dos viveiros/recintos.
Art. 3º - Após a aprovação
da carta-consulta, os criadouros deverão apresentar planejamento
complementar contendo:
- DADOS BIOLÓGICOS
- estoque inicial de matrizes por sexo;
- características do habitat projetado (descrição);
e
- dados sobre a reprodução.
- CARACTERÍSTICAS DO CRIADOURO
- exigências e tolerância dos animais;
- área ou volume mínimo indispensável para
o criadouro (medidas);
- água (como será fornecida);
- alimentação a ser fornecida;
- proteção contra o ambiente exterior;
- piso;
- aeração;
- luz;
- proteção contra chuvas;
- proteção acústica;
- temperatura ideal;
- exercício e repouso para os animais; e
- outras práticas.
- DADOS SANITÁRIOS
- parasitos e doenças assinaladas;
- combate utilizado;
- cuidados especiais; e
- outros aspectos.
Art. 4º - Os Criadouros Conservacionistas,
deverão cumprir as seguintes exigências:
a) ter a assistência de pelo menos um biólogo
ou um médico veterinário;
b) possuir instalações adequadas
a misteres da alimentação animal;
c) possuir pelo menos um tratador contratado em
regime de tempo integral;
d) ter capacitação financeira devidamente
comprovada;
e) manter arquivo de registro através de
fichas individuais por animal;
f) manter contato/referência de laboratórios
para análises clínicas, para auxiliar no diagnóstico
e tratamento de doenças;
g) apresentar um sistema de marcação
dos animais;
h) necropsiar todos os animais que morrerem e as
informações deverão constar na ficha individual
do animal; e
i) sexar todos os espécimes.
Art. 5º - Os espécimes do plantel dos
Criadouros conservacionistas, em hipótese alguma poderão
ser objeto de venda.
§ 1º - As permutas de animais entre criadouros
brasileiros, devem ser objeto de consulta prévia ao IBAMA.
§ 2º - As permutas com criadouros internacionais,
além de consulta prévia ao IBAMA, obedecerá
as normas da Convenção sobre o Comércio Internacional
de Espécies da Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção
- CITES.
Art. 6º - Os Criadouros Conservacionistas,
ficam obrigados, sob pena de cassação do registro
a mandar relatório anual (abril) à Superintendência
do IBAMA, conforme modelo do anexo I.
Art. 7º - Os Criadouros Conservacionistas
poderão receber animais em depósito, quando solicitado
pelo IBAMA, ou qualquer outra autoridade constituída.
Art. 8º - O IBAMA fiscalizará os Criadouros
Conservacionistas, sendo que qualquer infração à
presente Portaria, principalmente ao seu art. 5º obriga ao
cancelamento imediato do registro, sem prejuízo das sanções
previstas na Lei nº 5.197/67, com as alterações
introduzidas pela Lei 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.
Art. 9º - Os criadouros Conservacionistas
que possuírem em seu plantel, animais da fauna silvestre
brasileira, listada como ameaçada de extinção,
deverão colocá-los, sempre que solicitado, à
disposição do IBAMA para programas de reintrodução
à natureza, acasalamentos em Criadouros Científicos
e/ou Zoológicos.
Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos
pela Superintendência do IBAMA envolvida, a Diretoria de Ecossistemas
ou Presidência se necessário.
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
SIMÃO MARRUL FILHO
Publicado no Diário Oficial nº 250,
de 31/12/93, Seção I, pág. 21541
ANEXO I/MODELO
RELATÓRIO CRIADOURO CONSERVACIONISTA
Portaria Nº 139-N - Artigo 6º
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NOME
CIENTÍFICO
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NOME
VULGAR
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ESTOQUE
ANTERIOR
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A N T O R E
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ESTOQUE
ATUAL
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M F I TOTAL
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M F I TOTAL
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OBS.: Periodicidade: mês abril de
cada ano
L E G E N D A :
| M = Macho |
A = Aquisição |
Ó = Óbitos |
I = Indeterminado |
E = Evasão |
| F = Fêmea |
R = Repovoamento |
N = Nascimento |
T = Transferência |
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fonte - Renctas - rede nacional contra o tráfico
de animais silvestres