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Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis
às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no Capítulo VI da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, nos §§ 2º e 3º do art. 16, nos arts. 19 e 27 e nos §§ 1º
e 2º do art. 44 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, nos
arts.2º, 3º, 14 e 17 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, no
inciso IV do art. 14 e no inciso II do art. 17 da Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, no art. 1º da LEI Nº 7.643, de 18 de dezembro
de 1987, no art. 1º da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988,
no 2º do art. 3º e no art. 8º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de
1989, nos arts. 4º, 5º, 6º e 13 da Lei nº 8.723, de 28 de outubro
de 1993, e nos arts. 11,34 e 46 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de
fevereiro de 1967,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÒES PRELIMINARES
Art 1º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso,
gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada
infração administrativa ambiental e será punida com as sanções do
presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades
previstas na legislação.
Art 2º As infrações administrativas são punidas com as seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de vendas e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - restritiva de direitos; e
XI - reparação dos danos causados.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada ;pela inobservância das disposições
deste Decreto e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais
sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência
ou dolo:
I - advertido, por irregularidade, que tenham sido praticadas, deixar
de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ou pela Capitania dos Portos
do Comando da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da
Capitania dos Portos do Comando da Marinha.
§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração
se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização
da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso
de reparação de dano.
§ 6º A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos
IV e V do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte;
I - os animais, produtos, subprodutos instrumentos, petrechos, equipamentos,
veículos e embarcações de pesca, objeto de infração administrativa
serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos;
II - os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
a) libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação
às condições de vida silvestre:
b) entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados; ou
c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas
nas alíneas anteriores, órgão ambiental autuante poderá confiar
os animais a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da
Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, até implementação dos termos
antes mencionados;
III - os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos
pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente
às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas
e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes,
lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos
da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a
instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV- os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores,
não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento
de doação, sem justificativas, serão objeto de nova doação ou leilão,
a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados
para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo
os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento
e demais encargos legais à conta do beneficiário;
V- os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados
na prática da infração serão vendidos pelo órgão responsável pela
apreensão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem;
VI - caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior tenham
utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades
científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares,
públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados
a estas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão;
VII - tratando-se de apreensão de substância ou produtos tóxicos,
perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas
a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinados
pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator;
VIII - os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração,
apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados
mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação,
podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma dos arts.
1.265 a 1.282 da Lei nº 3.071, de 1916, até implementação dos termos
antes mencionados, a critério da autoridade competente;
IX - fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título,
dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos,
veículos e embarcações de pesca, de que trata este parágrafo, salvo
na hipótese de autorização da autoridade competente;
X - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que
trata este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI, VII e IX do caput deste
artigo serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou
o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais
ou regulamentares.
§ 8º A determinação da demolição de obra de que trata o inciso VIII
do caput deste artigo, será de competência da autoridade do órgão
ambiental integrante do SISNAMA, a partir da efetiva constatação
pelo agente autuante da gravidade do dano decorrente da infração.
§ 9º As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas
ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença permissão ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V- proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período
de até três anos.
§ 10. Independentemente de existência de culpa, é o infrator obrigado
à reparação do dano causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade.
Art 3º Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente- FNMA, dez
por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas
pelo órgão ambiental federal, podendo o referido percentual ser
alterado, a critério dos demais órgãos arrecadadores.
Art 4º A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro cúbico,
o quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto
jurídico lesado.
Art 5º O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido,
periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o máximo
de R$50.000.000,00 ( cinqüenta milhões de reais).
Art 6º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará
a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais
sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação
de interesse ambiental; e
III - a situação econômica do infrator.
Art 7º A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação,
independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter
ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos
artigos infringidos, observando os incisos do artigo anterior.
Parágrafo único. A autoridade competente, ao analisar o processo
administrativo de auto-de-infração, observará, no que couber, o
disposto nos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998.
Art 8º O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos
Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a
aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência
do mesmo fato, respeitado os limites estabelecidos neste Decreto.
Art 9º O cometimento de nova infração por agente beneficiado com
a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará
a aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta.
Art. 10. Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental
cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada
como:
I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou
II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou genérica,
a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor
aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE
SEçãO I
DAS SANçõES APLICáVEIS àS INFRAçõES CONTRA A FAUNA
Art 11 matar , perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da
fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo
com a obtida:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais), por unidade com acréscimo
por exemplar excedente de:
I - R$5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante
da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo
I da Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens
em Perigo de Extinção-CITES; e
II - R$3.000,00 ( três mil reais), por unidade de espécie constante
da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo
II da CITES.
§ 1º Incorre nas mesmas multas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização
ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro
natural; ou
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem
cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes
da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos
e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados
ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada
ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando
as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, nos termos do § 2º
do art. 29 da Lei nº 9.605, de 1998.
§ 3º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade
competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto,
quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental
competente.
§ 4º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes
às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou
terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo
dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais
brasileiras.
Art. 12. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico
oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente:
Multa de R$2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar
excedente de:
I - R$200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante
da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo
I da CITES; e
III - R$3.000,00 ( três mil reais), por unidade de espécie constante
da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo
II da CITES.
Art. 13 Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis
em bruto, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar
excedente de:
I - R$200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante
da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo
I da CITES; e
III - R$3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante
da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo
II da CITES.
Art. 14. Coletar material zoológico para fins científicos sem licença
especial expedida pela autoridade competente:
Multa de R$200,00 (duzentos reais), com acréscimos por exemplar
excedente de:
I - R$50,00 (cinqüenta reais), com acréscimo por exemplar excedente
de:
II - R$5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante
da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo
I da CITES;
III - R$3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante
da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo
II da CITES.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas:
I - quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as licenças
especiais a que se refere este artigo; e
II - a instituição científica, oficial ou oficializada, que deixar
de dar ciência ao órgão público federal competente das atividades
dos cientistas licenciados no ano anterior.
Art. 15. Praticar caça profissional no País:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo por exemplar
excedente de:
I - R$500,00 (quinhentos reais), por unidade;
II - R$10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante
da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo
I da CITES; e
III - R$5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante
da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do anexo
II da CITES.
Art. 16 Comercializar produtos e objetos que impliquem a caça, perseguição,
destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre
Multa de R$1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$200.00 (duzentos
reais), por exemplar excedente.
Art. 17. Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$2.000,00 (dois mil reais),
com acréscimo por exemplar excedente;
I - R$200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante
da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo
I da CITES; e
III - R$5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante
da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo
II da CITES.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos
ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Art. 18. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais,
o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios,
lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$1.000,00 (um milhão de
reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem:
I - causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura
de domínio público;
II - explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas,
sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
e
III - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza
sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta
náutica.
Art. 19. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares
interditados por órgão competente:
Multa de R$700,00 (setecentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais),
com acréscimo de R$10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem:
I - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos
inferiores aos permitidos;
II - pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização
de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; e
III - transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.
Art. 20. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias
que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias
tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$700,00 (setecentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais),
com acréscimo de R$10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.
Art. 21. Exercer pesca sem autorização do órgão ambiental competente:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$2.000,00 (dois mil reais).
Art. 22. Molestar de forma intencional toda espécie de cetáceo em
águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 23. É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies
aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução
de espécies nativa ou exótica em águas jurisdicionais brasileiras,
sem autorização do órgão ambiental competente;
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais).
Art. 24. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas,
bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente
ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$10.000,00 (dez mil reais).
SEçãO II
DAS SANçõES APLICáVEIS àS INFRAçõES CONTRA A FLORA
Art. 25. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-los com infringência
das normas de proteção:
Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$50.000,00 (cinqüenta
mil reais), por hectare ou fração.
Art. 26. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente,
sem permissão da autoridade competente:
Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), por hectare ou fração, ou R$500,00 (quinhentos reais),
por metro cúbico.
Art. 27. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação
e às áreas de que trata o art. 27 do decreto nº 99.274, de 6 de
junho de 1990, independentemente de sua localização:
Multa de R$200,00 (duzentos reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil
reais).
Art. 28. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração
queimada.
Art. 29. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em
áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), por
unidade.
Art. 30. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas
de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia,
cal ou qualquer espécie de minerais:
Multa simples de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare
ou fração.
Art. 31. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada
em ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para
qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as
determinações legais:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.
Art. 32. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais,
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem
exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade
competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto
até final beneficiamento:
Multa Simples de R$100,00 (cem reais) a R$500,00 (quinhentos reais),
por unidade, estéreo, quilo, mde ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe à
venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão
e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo
o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade
competente.
Art. 33. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas
ou demais formas de vegetação:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração.
Art. 34. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo
ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade
privada alheia:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por árvore.
Art. 35. Comercializar motosserra ou utilizá-la em floresta ou demais
formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade ambiental
competente:
Multa simples de R$500,00 (quinhentos reais), por unidade comercializada.
Art. 36. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias
ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos
ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Multa de R$1.000,00 (mil reais).
Art 37. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou
vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial
preservação:
Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
Art 38. Explorar área de reserva legal, florestas e formação sucessoras
de origem nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio provado,
sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da
adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal:
Multa de R$100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por
hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mde ou metro
cúbico.
Art 39. Desmatar, a corte raso, área de reserva legal:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Art 40. Fazer uso de fogo em área agropastoris sem autorização do
órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
SEçãO III
DAS SANçõES APLICáVEIS à POLUIçãO E A OUTRAS INFRAçõES AMBIENTAIS
Art 41. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem
a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões
de reais), ou multa diária.
§ 1º Incorre nas mesmas multas, quem:
I - tomar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda
que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause
danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção
do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos
ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou regulamentos; e
VI - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente,
medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou
irreversível.
§ 2º As multas e demais penalidades de que trata este artigo serão
aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente,
identificando a dimensão do dano decorrente da infração.
Art 42. Executar pesquisa, lavra ou extração de resíduos minerais
sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou
desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem deixar de recuperar
a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão,
licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art 43. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar
produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana
ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais).
§ 1º Incorre nas mesmas penas, quem abandona os produtos ou substâncias
referidas no caput , ou utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa
é aumentada ao quíntuplo.
Art 44. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar,
em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras
ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais
e regulamentos pertinentes:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais).
Art 45. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar
danos à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais).
Art 46. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor
em desacordo com os limites e exigências ambientais previstas em
lei:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art 47. Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença
para Uso da Configuração de Veículos ou Motor-LCVM expedida pela
autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais) e correção de todas as unidades de veículo ou motor que
sofrerem alterações
Art 48. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos
ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites
e exigências ambientais previstas em lei:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
por veículo, e correção da irregularidade.
SEçãO IV
DAS SANçõES APLICáVEIS àS INFRAçõES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO
E O PATRIMôNIO CULTURAL
Art 49. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial; ou
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais).
Art 50. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente
protegido por lei ato administrativo ou decisão judicial, em razão
de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (duzentos mil
reais).
Art 51. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno,
assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente
ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art 52. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação
ou monumento urbano:
Multa de R$ 1.000.,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais).
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada,
em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a
multa é aumentada em dobro.
SEçãO V
DAS SANçõES APLICáVEIS àS INFRAçõES ADMINISTRATIVAS CONTRA A ADMINISTRAçãO
AMBIENTAL
Art 53. Deixar de obter o registro no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais, as pessoas físicas e jurídicas, que se dedicam às atividades
potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização
de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como
de produtos e subprodutos da fauna e flora:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais).
Art 54. Deixar, o jardim zoológico, de ter o livro de registro do
acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais)
Art 55. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque
e valores oriundos de comércio de animais silvestres:
Multa de 200,00 (duzentos reais), por unidade em atraso.
Art 56. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca,
de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente,
os mapas fornecidos pelo órgão competente:
Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade.
Art 57. Deixar de apresentar aos órgãos competentes, as inovações
concernentes aos dados fornecidos para o registro de agrotóxicos,
seus componentes e afins:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), por produto.
Art 58. Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos,
seus componentes e afins em qualquer meio de comunicação, clara
advertência sobre os riscos do produto à saúde humana, aos animais
e ao meio ambiente ou desatender os demais preceitos da legislação
vigente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art 59. Deixar, o fabricante, de cumprir os requisitos de garantia
ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos
e de ruído, durante os prazos e quilometragens previstos em normas
específicas, bem como deixar de fornecer aos usuários todas as orientações
sobre a correta utilização e manutenção de veículos ou motores:
Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 60. As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade
suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela
autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas,
para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
§ 1º A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante
a apresentação de projeto técnico de reparação do dano.
§ 2º A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação
de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator,
a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado,
monetariamente.
§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de
cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão
da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa
atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado.
§ 5º Os valores apurados nos §§ 3º e 4º serão recolhidos no prazo
de cinco dias do recebimento da notificação.
Art 61. O órgão competente pode expedir atos normativos, visando
disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho