Animais:
Os Direitos dos Animais
OS DIREITOS DOS ANIMAIS
Nós, os animais, declaramos:
O Direito à vida e à liberdade como
resultado natural da existência.
O Direito de sermos respeitados e amados por esse
ser a que chamam Homem, desde que não coloquemos em risco
à vida dele.
O Direito a manifestar a beleza com que enfeitamos
o mundo, e não termos de nos refugiar constantemente para
lugares que não são o nosso meio;
O Direito de coexistirmos na Natureza sem sermos
alvos de caça, só para prazer dos homens.
O Direito de oferecermos o nosso corpo para matarmos
a fome do Homem se ele não tiver outros recursos. Isso só
acontecerá em calamidades.
Fora disso o Homem deve descobrir que não precisa de nós
como
alimento, mas apenas como intermediários entre os frutos
da Natureza.
O Direito de não vivermos em gaiolas, em
aquários ou jaulas como
sacrifício da nossa liberdade.
O Direito de utilizarmos as asas para voar,as pernas
para correr, as barbatanas para nadar, nos nossos meios e por nós
próprios.
O Direito de exigirmos, a rápida despoluição
dos nossos espaços, para a qual não contribuimos e
de que somos vítimas
e vitimamos também o homem.
O Direito de nos procriarmos sem destruição
dos nossos filhos.
Se o Homem compreender a Vida e a Natureza, não
precisará:
-de se enfeitar com as nossas peles.
-de se alimentar com a nossa carne.
-de se divertir com a nossa morte.
Compreenderá que lhe damos mais se vivermos.
Damos-lhe alimento para o corpo, sem dar o nosso
corpo; e damos-lhe alimento para a alma, com a beleza da nossa existência.
Declaração dos Direitos dos Animais
Considerando que todo o animal possui direitos.
Considerando que o desconhecimento e o desprezo
destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer
crimes contra os animais e contra a natureza.
Considerando que o reconhecimento pela espécie
humana do direito à existência das outras espécies
animais constitui o fundamento da coexistência das outras
espécies no mundo.
Considerando que os genocídios são
perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar
outros.
Considerando que o respeito dos homens pelos animais
está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante.
Considerando que a educação deve
ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar
e a amar os animais.
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos
direitos à existência.
Artigo 2º
Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
O homem, como espécie animal, não pode exterminar
os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem
o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos
animais.
Todo o animal tem o direito à atenção, aos
cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º
Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos
cruéis.
Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto
instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito
de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre,
aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins
educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente
no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao
ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são
próprias da sua espécie.
Toda a modificação deste ritmo ou destas condições
que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária
a este direito.
Artigo 6º
Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito
a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação
razoável de duração e de intensidade de trabalho,
a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
A experimentação animal que implique sofrimento físico
ou psicológico é incompatível com os direitos
do animal, quer se trate de uma experiência médica,
científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
As técnicas de substituição devem de ser utilizadas
e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação,
ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que
disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento
do homem.
As exibições de animais e os espetáculos que
utilizem animais são incompatíveis com a dignidade
do animal.
Artigo 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é
um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º
Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais
selvagens é um genocídio, isto é, um crime
contra a espécie.
A poluição e a destruição do ambiente
natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
O animal morto deve de ser tratado com respeito.
As cenas de violência de que os animais são vítimas
devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se
elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais
devem estar representados a nível governamental.
Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos
do homem.
(*) A Declaração Universal dos Direitos do Animal
foi proclamada na UNESCO em 15 de Outubro de 1978
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